Lei Ordinária nº 11.284/2026
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FONE ANTIRRUÍDO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LEI Nº 11.284, DE 15 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FONE ANTIRRUÍDO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Autoriza o poder executivo a fornecer fones antirruído para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O fone antirruído é o equipamento adequado e indicado por profissional da saúde competente, com a finalidade de auxiliar e melhorar a qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), minimizando os incômodos sensoriais.
Art. 2º Os fones de ouvido serão fornecidos para as pessoas com Transtornos do Espectro Autista que preencham os requisitos a seguir:
I - seja membro de família com renda mensal total de até três salários mínimos e estejam inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico);
II - apresente laudo de médico efetivo do Sistema Único de Saúde comprovando a sensibilidade sonora, com validade de até um ano na data da sua apresentação.
Art. 3º O Poder Executivo poderá definir quais secretarias estarão envolvidas na supervisão, coordenação de cadastros, averiguação das informações e entrega do fone antirruído aos beneficiários.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar as ações e medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita dos fones antirruídos para os beneficiários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 854/2023 Mensagem nº
Autoria DANNIEL LIBRELON, Tia Ju, Giselle Monteiro
Data de publicação 16/07/2026 Data Publ. partes vetadas