Lei Ordinária nº 11.286/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PLATAFORMA EMPREGA APROV" NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 11.286, DE 15 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PLATAFORMA EMPREGA APROV" NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa "Plataforma Emprega Aprov" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Art. 2º O Poder Executivo poderá criar um sítio eletrônico, onde será viabilizada, às empresas de iniciativa privada e demais entes que tiverem interesse em compor seu quadro de funcionários com colaboradores que possuam perfis profissionais especialistas em segmentos específicos, a captação de candidatos aprovados e não convocados em concursos públicos de esfera estadual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º VETADO.
§ 1º O sistema do Emprega Aprov poderá contemplar, de forma esquematizada, o candidato devidamente aprovado em concurso público de nível estadual que não tenha atingido colocação suficiente para assumir o cargo.
§ 2º O candidato poderá ser retirado da plataforma automaticamente caso seja convocado no certame que for aprovado, ou após o período de validade do referido concurso.
§ 3º A manutenção do sítio eletrônico poderá contar com dotações orçamentárias específicas, bem como o Executivo também poderá ceder espaços para promoção de ações de publicidade e marketing de patrocinadores interessados.
Art. 4º A fim de facilitar a busca dos empregadores interessados, poderão ser incluídos, no sistema, filtros de buscas específicos, tais como:
I - tipo de concurso e ano de sua realização;
II - ranking de colocação no certame;
III - níveis de graduação do candidato.
Art. 5º O candidato interessado em participar do programa poderá alimentar suas informações no sistema através de aba destinada a cadastro e envio de documentos.
Parágrafo único. Deverá ser de responsabilidade do candidato informar seus dados para contato, seu currículo vitae personalizado, bem como o envio de imagens comprobatórias de sua participação e aprovação no exame e sua colocação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1819-A/2023 Mensagem nº
Autoria FILIPE SOARES
Data de publicação 16/07/2026 Data Publ. partes vetadas