Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.288/2026

DETERMINA QUE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS DE IMAGENS E LABORATÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMUNIQUEM PREVIAMENTE AO PACIENTE O CANCELAMENTO DO EXAME AGENDADO.

LEI Nº 11.288, DE 15 DE JULHO DE 2026

DETERMINA QUE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS DE IMAGENS E LABORATÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMUNIQUEM PREVIAMENTE AO PACIENTE O CANCELAMENTO DO EXAME AGENDADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pacientes agendados.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º. será necessária com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do exame agendado.

Art. 3º A comunicação com o paciente deverá ser feita por ligação telefônica, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.

Parágrafo único. Por ligação telefônica, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3472/2024 Mensagem nº

Autoria CARLA MACHADO

Data de publicação 16/07/2026 Data Publ. partes vetadas