Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.870/2011

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

LEI Nº 5870, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI Nº 3693 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Parágrafo Único do

Art. 2º da Lei nº 3693 , de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

Parágrafo Único. O prazo concedido ao servidor estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade." (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR