Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.879/2011

INSTITUI A SEMANA DE COMBATE À PEDOFILIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 5879, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

INSTITUI A SEMANA DE COMBATE À PEDOFILIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

§ 1º Na semana a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre o combate à pedofilia.

§ 2º Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere essa Lei.

Art. 2º A coordenação das atividades da Semana de Combate à Pedofilia ficará a cargo, conjuntamente, da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR