Lei Ordinária nº 5.879/2011
INSTITUI A SEMANA DE COMBATE À PEDOFILIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 5879, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
INSTITUI A SEMANA DE COMBATE À PEDOFILIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.
§ 1º Na semana a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre o combate à pedofilia.
§ 2º Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere essa Lei.
Art. 2º A coordenação das atividades da Semana de Combate à Pedofilia ficará a cargo, conjuntamente, da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR