Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.882/2011

ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 5322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

LEI Nº 5882, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 5322 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se à Lei nº 5.322 , de 18 de novembro de 2008, o seguinte artigo 4º e seus incisos I, II e III, renumerando-se os demais.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:

I - A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIR`s;

II - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

III - Novas reincidências implicarão na aplicação de multa do parágrafo anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR