Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.884/2011

DISPÕE SOBRE O "BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRANSITO - BRAT SEM VÍTIMAS NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

LEI Nº 5884, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O "BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRANSITO - BRAT SEM VÍTIMAS NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Boletim de Registro de Acidente de Transito - BRAT, poderá ser lavrado por autoridade municipal de transito, nos casos de acidente sem vitimas.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR