Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.888/2011

ALTERA A LEI Nº 5315, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

LEI Nº 5888, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

ALTERA A LEI Nº 5315 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º do art. 1º da Lei nº 5315 , de 17 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...

§ 1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo ficará vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda." (NR)

Art. 2º Os itens 2, 3, 4 e 6 do

§ 1º, do art. 2º, da Lei nº 5315 /2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

2) um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos;

3) um representante da Secretaria Estadual do Ambiente;

4) um representante da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;

6) um representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN."

Art. 3º Fica acrescido um

§ 4º ao art. 2º da Lei nº 5.315 /2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 4º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período."

Art. 4º Acrescente-se um

Art. 4º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 4º São órgãos do Conselho Estadual de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro - CEES/RJ:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva.

§ 1º A Presidência do CEES/RJ será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda, na condição de representante da Secretaria;

§ 2º A Secretaria Executiva do CEES/RJ será exercida pelo Superintendente de Ocupação, Renda e Crédito da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR