Lei Ordinária nº 5.890/2011
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS UNIDADES DE POLICIAMENTO PACIFICADORAS - UPP`S NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 5890, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS UNIDADES DE POLICIAMENTO PACIFICADORAS - UPP`S NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades de Policiamento Pacificadoras (UPP`s) são unidades vinculadas à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro cujo objetivo principal é a retomada de territórios dominados pelo narcotráfico, milícias ou outras organizações criminosas, garantindo permanentemente a segurança e o respeito aos direitos humanos da população local, e permitindo que seja feita a ocupação social dos referidos espaços.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Sempre que ocorrer a ocupação de uma comunidade pelas UPP`s, o Poder Público deverá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), articular suas Secretarias, órgãos vinculados e concessionárias, bem como estabelecer parcerias com as Prefeituras, visando disponibilizar serviços públicos plenos à população local.
Parágrafo Único. Incluem-se dentre os serviços públicos mencionados no caput deste artigo:
I - a instalação de creches e escolas do ensino fundamental e médio, de acordo com a demanda local;
II - a construção de áreas de lazer, quadras poliesportivas e equipamentos culturais, acompanhados de projetos esportivos e culturais;
III - a implantação de unidades da FAETEC e de programas de estudo dirigido no contraturno, de acordo com a demanda local;
IV - a viabilização do acesso gratuito e coletivo à internet sem fio, de rede da energia elétrica e de saneamento básico;
V - a garantia de acesso a programas de 1º emprego pelos jovens.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR