Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.894/2011

DISPÕE SOBRE CARTAZES DIVULGANDO AS FORMAS DE DENÚNCIA CONTRA FOCOS DE DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5894, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE CARTAZES DIVULGANDO AS FORMAS DE DENÚNCIA CONTRA FOCOS DE DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo deverão afixar cartazes divulgando o sitio www.riocontradengue.com.br, com o objetivo de facilitar o acesso da população a denunciar focos de dengue, bem como poder se informar sobre os procedimentos de combate, prevenção e tratamento de pessoas infectadas.

§ 1º Os cartazes mencionados no caput deste artigo deverão ser afixados em local de fácil visualização.

§ 2º Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ser confeccionados no formato A3 (29,7 cm de largura por 42 cm de altura).

§ 3º As letras dos cartazes deverão ter tamanho suficientemente grande, com o objetivo de permitir aos idosos a fácil visualização do seu texto.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à sua regulamentação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR