Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.905/2011

ALTERA A LEI Nº 4620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 5905, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.

ALTERA A LEI Nº 4620 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o

§ 4º, ambos do art. 15 da Lei nº 4620 , de 11 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. (NR)

...

§ 4º O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo". (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2011.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR