Lei Ordinária nº 5.911/2011
ALTERA A LEI Nº 3669, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
LEI Nº 5911, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
ALTERA A LEI Nº 3669 , DE 21 DE JUNHO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se o art. 1-A à Lei Estadual nº 3669 , de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: `É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669 /2001.`
Parágrafo Único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura."
Art. 2º Acrescente-se o art. 1-B à Lei Estadual nº 3669 , de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR`s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR