Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.918/2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CADASTRO DE COMPRA E VENDA DE CABO DE COBRE NOS FERROS VELHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 5918, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CADASTRO DE COMPRA E VENDA DE CABO DE COBRE NOS FERROS VELHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os ferros-velhos e similares ou locais que compram ou vendam cabo de cobre para reciclagem deverão identificar seu vendedor/comprador.

§ 1º Os ferros-velhos e similares descritos no Artigo 1º desta lei deverão preencher um cadastro onde constarão as seguintes informações:

I - nome do vendedor/comprador;

II - endereço e telefone do vendedor/comprador;

III - identidade e CPF do vendedor/comprador;

IV - data da venda/compra;

V - quantidade comercializada.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Caso o estabelecimento não cumpra o presente nesta lei terá as seguintes penalidades.

I - multa de 5000 UFIRs-RJ (cinco mil unidades fiscais de referência)

II - em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição estadual;

III - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre pelo órgão de Segurança Pública ou aquele determinado pelo Estado.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR