Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.928/2011

OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NAS EMBALAGENS, DO TEMPO NATURAL DE DEGRADAÇÃO E DAS FORMAS DE DESCARTE FINAL DOS PRODUTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS AO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5928, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NAS EMBALAGENS, DO TEMPO NATURAL DE DEGRADAÇÃO E DAS FORMAS DE DESCARTE FINAL DOS PRODUTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS AO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os produtos comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, assim como os utilizados no processo de comercialização e que sejam potencialmente nocivos ao ambiente, nos termos de conclusão científica que venha a ser editada ou adotada por órgão do poder executivo responsável pela preservação ambiental, deverão conter, assim como suas embalagens, informações claras e adequadas relativas ao seu tempo natural de decomposição e às formas de descarte ambientalmente adequadas.

§ 1º Tempo natural de decomposição, nos termos do caput, é aquele definido por norma editada ou adotada pela administração pública.

§ 2º Formas de descarte ambientalmente adequadas são as indicadas em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - ou de outro órgão oficial com competência legal.

Art. 2º O fabricante, o importador, o distribuidor, ou o varejista, que comercializar produtos sem a observância ao que prescreve esta lei, estará sujeito, após regular procedimento administrativo, no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 7612 /2017)

§ 1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, será de 1(uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% (cinquenta por cento) em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000(cem mil) UFIRs/RJ.

§ 1º A multa que trata o caput deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM. (Redação acrescida pela Lei nº 7612 /2017)

§ 2º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro. (Suprimido pela Lei nº 7612 /2017)

§ 3º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo anterior. (Suprimido pela Lei nº 7612 /2017)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, prazo necessário para adequação das empresas à norma. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de março de 2011. DEPUTADO PAULO MELO Presidente Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR