Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.929/2011

ESTABELECE PENALIDADE AO DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 4334/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5929, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

ESTABELECE PENALIDADE AO DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 4334 /2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 4.334 , de 27 de maio de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. (NR)"

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 4334 , de 27 de maio de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)"

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR