Lei Ordinária nº 5.930/2011
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
LEI Nº 5930, DE 25 DE MARÇO DE 2011.
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada entre os dias 12 a 18 de junho.
Parágrafo Único. A semana de que trata o caput deste artigo terá início no dia 12 de junho, Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.
Art. 2º As comemorações alusivas a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º As comemorações têm como objetivo:
I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - conscientizar a população dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por crianças e adolescente em qualquer atividade.
III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna e salutar, livres dos abusos e riscos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR