Lei Ordinária nº 5.934/2011
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DAS FRANQUIAS DE MINUTOS MENSAIS OFERTADOS PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA.
LEI Nº 5934, de 29 de março de 2011.
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DAS FRANQUIAS DE MINUTOS MENSAIS OFERTADOS PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º Dispõe sobre a possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia.
§ 1º Os minutos de franquia não utilizados no mês de sua aquisição serão transferidos, enquanto não forem utilizados, para os meses subseqüentes.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente