Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.939/2011

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5939, DE 4 DE ABRIL DE 2011.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares no interior das agências bancárias.

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências. (Redação dada pela Lei nº 6906 /2014) Parágrafo Único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança das agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput desta Lei.

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitido o uso destes aparelhos por funcionários e clientes, nos casos em que seja necessário, no momento do atendimento ao cliente, em qualquer área da agência.

Parágrafo único. O juízo de necessidade de utilização dos referidos aparelhos será realizado por funcionário da agência, sendo vedada a utilização pelo cliente sem prévia autorização. (Redação dada pela Lei nº 10860 /2025)

Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta Lei, através de cartazes afixados no seu interior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de abril de 2011. DEPUTADO PAULO MELO Presidente