Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.959/2011

ALTERA A EMENTA, O ART. 1º E O ART. 2º DA LEI Nº 2650, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS E SUPERMERCADOS A TEREM CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDER À CLIENTELA CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADA DE USO DESTE EQUIPAMENTO.

LEI Nº 5959, DE 26 DE ABRIL DE 2011.

ALTERA A EMENTA, O ART. 1º E O ART. 2º DA LEI Nº 2650 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS E SUPERMERCADOS A TEREM CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDER À CLIENTELA CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADA DE USO DESTE EQUIPAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 2650 , de 5 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS E CASAS DE SHOWS/ESPETÁCULOS A TEREM CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDER A CLIENTELA CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADA DE USO DESTE EQUIPAMENTO. (NR)"

Art. 2º Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 2650 , de 5 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados todos os Centros Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro a possuírem cadeira de rodas para atender a clientela circunstancialmente necessitada de uso deste equipamento. (NR)"

"Art. 2º Os Centros Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro terão prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem aquisição e oferecerem gratuitamente o serviço de cadeira de rodas à sua clientela. (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR