Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.962/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM RECURSOS DO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5962, DE 29 DE ABRIL DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM RECURSOS DO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de R$ 415.372.248,98 (quatrocentos e quinze milhões, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), no âmbito do Programa Saneamento para Todos, do Ministério das Cidades, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput desse artigo destinam-se à complementação dos Troncos do Sistema Alegria - Tronco Faria Timbó; ampliação do sistema de abastecimento de água da Zona Oeste - Santa Cruz, Guaratiba e outros; e ampliação do sistema de abastecimento de água da Barra da Tijuca e adjacências, todos localizados na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo Único. Os recursos provenientes do presente empréstimo, somados a recursos do Estado e/ou da União (PAC), poderão ser investidos na rede de abastecimento d`água do Sistema Guandu para atender aos Municípios da Baixada Fluminense (Duque de Caxias, Nilópolis, Mesquita, Seropédica, Nova Iguaçu, Belford Roxo, Queimados, Paracambi, Japeri).

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal , nos termos do

§ 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador