Lei Ordinária nº 5.963/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5963, DE 29 DE ABRIL DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoriza o Poder Executivo a Contratar Operação de Crédito Externo, na forma em que menciona, junto à Corporação Andina de Fomento - CAF, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 6184 /2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento - CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), destinada ao Programa Emergencial Rodoviário da Região Serrana, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal (Redação dada pela Lei nº 6184 /2012)
§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se à recuperação das cidades da Região Serrana atingidas pelas fortes chuvas ocorridas em janeiro passado.
§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts.157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º, do art. 167,todos da Constituição Federal , bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento. Parágrafo Único. Respeitando os prazos do caput deste artigo, será encaminhado, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, documento especificando a localidade e os investimentos a serem realizados através dos recursos aprovados por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, o plano de investimento nos 7 (sete) Municípios da Região Serrana atingidos pelas chuvas de 11 e 12 de janeiro de 2011, especificando o local e tipo de investimento, o valor, a possível data de início e conclusão. Parágrafo Único. O plano de investimento do presente empréstimo se subordinará a um Plano de Recuperação Econômica e Social de toda a Região Serrana.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador