Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.968/2011

OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NO RÓTULO DAS EMBALAGENS DE ÓLEO COMESTÍVEL, DA INFORMAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO CORRETA DO PRODUTO APÓS O USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5968, DE 6 DE MAIO DE 2011.

OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NO RÓTULO DAS EMBALAGENS DE ÓLEO COMESTÍVEL, DA INFORMAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO CORRETA DO PRODUTO APÓS O USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:

Art. 1º Os rótulos das embalagens de óleo comestível, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do produto, após seu uso, destinando-o às empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2º O fabricante, o importador, o atacadista e o grande varejista, que comercializarem produtos sem a observância ao que prescreve esta lei estarão sujeitos, após regular procedimento administrativo no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 7873 /2018)

§ 1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, será de 1(uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000(cem mil) UFIR/RJ. (Suprimido pela Lei nº 7873 /2018)

§ 2º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro.

§ 3º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo segundo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2011. DEPUTADO PAULO MELO Presidente