Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.972/2011

ALTERA OS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 5390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.

LEI Nº 5972, DE 13 DE MAIO DE 2011.

ALTERA OS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 5390 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 5390 , de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, enquadrados nas classes A, B, C e D.

§ 1º A comercialização dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos poderão ser vendidos, desde que atendida à classificação do Decreto-Lei Federal nº 4.238 , de 08 de abril de 1942, e Decreto Federal nº 3.665 (R-105), de 20 de novembro de 2000:

I - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores;

II - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE B só podem ser vendidos a maiores de 16 (dezesseis) anos;

III - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE C só podem ser vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 2º VETADO."

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 5390 , de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

I - O local de comércio e armazenagem deve manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das seguintes ocupações ou riscos periféricos, abaixo:

a) postos de abastecimento de combustível;

b) fábricas de depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis líquidos e/ou gasosos;

c) terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares;

d) VETADO.

II - Somente são permitidas instalações para a venda de fogos de artifício em edificações térreas com paredes externas duplas e com piso com características de antifaíscas (piso liso).

III - O comerciante de fogos de artifício deverá manter no estabelecimento, em local visível, cópia da licença, na qual conste a quantidade máxima permitida para estocagem naquele estabelecimento, que nunca poderá ser superior a 1.000Kg (um mil quilogramas), de massas pirotécnicas. Entretanto, são proibidos dentro dos estabelecimentos de comércio varejista:

a) Armazenamento e comércio de produtos com diâmetros externos superiores a 3 polegadas, bem como os classificados como 1.1G e 1.2G;

b) Produtos a granel;

c) Desmanches, montagens e alterações das características de fabricação;

d) Estocagem e comércio de pólvora negra, gás, combustíveis, gasolina, álcool, querosene e outros produtos similares.

IV - ...

V - ...

VI - ... (NR)"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de maio de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador