Lei Ordinária nº 5.974/2011
ALTERA A LEI Nº 5766, DE 29 DE JUNHO DE 2010, QUE TRANSFERE CARGOS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC PARA A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, PARA DISPOR SOBRE O REGIME DE TRABALHO DOS SERVIDORES.
LEI Nº 5974, DE 20 DE MAIO DE 2011.
ALTERA A LEI Nº 5766 , DE 29 DE JUNHO DE 2010, QUE TRANSFERE CARGOS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC PARA A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, PARA DISPOR SOBRE O REGIME DE TRABALHO DOS SERVIDORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5766 , de 29 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 3º Para efeito do enquadramento que trata o caput deste artigo, os servidores transferidos na forma desta Lei, passarão a cumprir, na Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excetuado:
I - Os ocupantes do cargo de Professor Docente I, na estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, caso em que será facultada ao servidor a opção pela jornada de 20 (vinte) horas semanais; e
II - Os ocupantes do cargo de Professor Docente II, na estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, a que se refere o art. 14 da Lei 1.614 /1990, caso em que será facultada ao servidor a opção pela jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com vencimentos proporcionais aos dos ocupantes do cargo de Professor II 40 (quarenta) horas semanais do Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC.
§ 4º O enquadramento decorrente da aplicação do
§ 3º deste artigo aos servidores ocupantes de 02 (dois) cargos de provimento efetivo observará o disposto no artigo 77, incisos XIX e XX da Constituição Estadual , facultada ao servidor a opção pelo cargo da estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC a ser enquadrado, no caso de incompatibilidade de horários."
Art. 2º Fica restabelecido, a contar da data de publicação desta Lei, o prazo instituído pelo art. 2º da Lei nº 5766 , de 29 de junho de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador