Lei Ordinária nº 5.979/2011
DISPÕE SOBRE INFORMAR, ATRAVÉS DA INTERNET E LINHA TELEFÔNICA, AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A REMOÇÃO PARA OS PÁTIOS DO DETRAN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5979, DE 26 DE MAIO DE 2011.
DISPÕE SOBRE INFORMAR, ATRAVÉS DA INTERNET E LINHA TELEFÔNICA, AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A REMOÇÃO PARA OS PÁTIOS DO DETRAN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos automotores apreendidos pelo Poder Público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, retidos em depósitos sob a custódia do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ, terão seu local de armazenagem informado, por notificação, ao proprietário do veículo, e estará disponível na página oficial do Detran-RJ na internet.
§ 1º A notificação do local de estadia será remetida ao proprietário do veículo, no prazo máximo de até quarenta e oito horas, e, em até duas horas, pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran.
§ 1º A localização do armazenamento do veículo estará disponível em até duas horas, pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran (Redação dada pela Lei nº 7224 /2016)
§ 2º O Detran-RJ disponibilizará um número de linha telefônica para que o proprietário, ao entrar em contato, tome conhecimento do endereço do depósito onde o veículo está custodiado.
§ 3º Os depósitos sob custódia do DETRAN-RJ deverão possuir interna e externamente câmeras de segurança para manutenção dos veículos em seu estado original, bem como garantia de segurança de cada proprietário quando da autorização de retirada de seu veículo cuja propriedade seja comprovada legalmente. (Redação acrescida pela Lei nº 7224 /2016)
§ 4º As unidades de depósito funcionarão em plantão aos sábados, domingos e feriados, de acordo com atos baixados através do DETRAN-RJ para regulamentação destas atividades (Redação acrescida pela Lei nº 7224 /2016)
Art. 2º A notificação a que se refere o art. 1º deverá conter as seguintes informações, que também estarão disponíveis na página oficial do Detran-RJ na internet: I - para qual depósito o veículo foi removido; II - preço da diária; III - preço a ser pago pela remoção do veículo; IV - lista de documentos necessários para a liberação do veículo.
Art. 2º As seguintes informações estarão disponíveis na página oficial do Detran-RJ na internet: I - para qual depósito o veículo foi removido; II - preço da diária; III - preço a ser pago pela remoção do veículo; IV - lista de documentos necessários para a liberação do veículo. (Redação dada pela Lei nº 7224 /2016) Parágrafo Único. É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-RJ, como proprietária do veículo, embora já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-RJ para atualização de seus registros. (Suprimido pela Lei nº 7224 /2016)
Art. 3º Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior, não será exigido do proprietário nenhuma contraprestação para a retirada do veículo, seja a que título for, relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada a notificação ao proprietário do veículo. Parágrafo Único. Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos. (Suprimido pela Lei nº 7224 /2016)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 26 de maio de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador