Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.981/2011

DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5981, DE 03 DE JUNHO DE 2011.

DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A

TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições privadas de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONG), Organização Social com Interesse Público (OSCIP), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a publicar, bimestralmente, em página eletrônica própria (Home Page) na rede mundial de computadores os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo do Estado com a respectiva prestação de contas especificando as pessoas jurídicas ou físicas com o respectivo CNPJ e CPF. Parágrafo Único. A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

Art. 1º As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em especial as organizações não governamentais - ONGs, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e as Organizações Sociais - OS, que receberem direta ou indiretamente recursos públicos estaduais, qualquer que seja a forma ou a origem, deverão manter um sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores - INTERNET, a fim de ser um instrumento de controle social da execução orçamentária, financeira e administrativa dessas entidades.

§ 1º A página eletrônica (homepage) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

§ 2º O acesso à página da transparência dar-se-á por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico da entidade. (Redação dada pela Lei nº 7092 /2015)

Art. 2 A não observância do disposto no artigo 1º acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.

Art. 3º As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências da presente lei.

Art. 3º No portal da transparência, deverão constar a denominação social da entidade e o seu endereço, o CNPJ, a descrição do objeto social, a qualificação completa dos integrantes da administração e do conselho fiscal, se existir, os dois últimos balanços contábeis e outras informações que vierem a ser exigidas pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências mencionadas no caput deste artigo, o portal deverá conter, de forma individualizada e em tempo real, todos os termos de parceria com o Poder Público Estadual, indicando o valor total dos repasses em dinheiro previstos para o projeto e o objeto da contratação, bem assim: I - os números do contrato ou do convênio e seu respectivo processo administrativo; II - eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio principal; III - data de publicação dos editais, extratos de contratos ou convênios, termos aditivos e demais informações exigidas por lei na imprensa; IV - período de vigência do contrato ou do convênio, discriminando eventuais prorrogações; V - valor global e preços unitários do contrato; VI - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado); VII - relatório de Execução Fisico-Financeira; VIII - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicac¸a~o dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos; IX - relação de pagamentos, com a indicação precisa de todas as despesas, destacando o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, data do pagamento e sua forma, valor e natureza; X - extrato bancário completo da conta destinada a receber os recursos públicos decorrentes do contrato ou convênio; XI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos. (Redação dada pela Lei nº 7092 /2015)

Art. 3º-A As entidades de que tratam esta Lei deverão abrir uma conta-corrente bancária específica para receber e movimentar os recursos provenientes de cada contrato ou convênio que celebrar com o Poder Público Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 7092 /2015)

Art. 3º-B VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 7092 /2015)

Art. 3º-C As entidades mencionadas nessa Lei deverão enviar anualmente todas as informações contidas neste Portal ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 7092 /2015)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador