Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.982/2011

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3783, DE 18 DE MARÇO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAPERJ.

LEI Nº 5982, DE 07 DE JUNHO DE 2011.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3783 , DE 18 DE MARÇO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAPERJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3783 , de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido do seguinte

§ 5º:

"Art. 3º O Conselho Superior será constituído de 14 (quatorze) membros efetivos nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação, a saber:

I - 4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia;

II - 10 (dez) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices, aprovadas pelo Conselho Superior, sendo:

a) 3 (três) membros indicados pelas universidades estaduais do Rio de Janeiro, um de cada universidade;

b) 2 (dois) membros indicados pelas universidades federais sediadas no Estado do Rio de Janeiro;

c) 3 (três) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de ensino e/ou pesquisa, sediadas no Estado do Rio de Janeiro;

d) 2 (dois) membros indicados dentre representantes do setor empresarial.

...

§ 5º Os conselheiros farão jus a uma remuneração mensal equivalente a 1/3 (um terço) daquela percebida pelo cargo em comissão símbolo PR, a título de jeton, que deverá ser paga àquele, titular ou suplente, que efetivamente comparecer à sessão mensal, se houver."

Art. 2º O inciso IV do art. 4º da Lei nº 3783 , de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias, observados os limites impostos pelo Governo do Estado e pela legislação em vigor para a sua elaboração;"

Art. 3º O art. 6º e seus parágrafos, da Lei nº 3.783 , de 18 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Diretoria da FAPERJ será constituída por:

I - 1 (um) Presidente;

II - 1 (um) Diretor Científico;

III - 1 (um) Diretor de Tecnologia;

IV - 1 (um) Diretor de Administração e de Finanças.

§ 1º O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe a direção geral de todas as atividades, objetivando a consecução das finalidades da Fundação, bem como sua representação em juízo e fora dele.

§ 2º O Diretor Científico, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento e desenvolvimento científico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido.

§ 3º O Diretor de Tecnologia, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento ao desenvolvimento tecnológico do Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido.

§ 4º O Diretor de Administração e de Finanças será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer as funções administrativas e financeiras da Fundação".

Art. 4º A FAPERJ constituirá um Conselho de Ética para dirimir dúvidas e julgar casos em que haja eventual transgressão, de seus projetos científicos, dos limites éticos.

Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre a criação do Conselho de Ética de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador