Lei Ordinária nº 5.996/2011
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5996, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 622 , DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 622 , de 2 de dezembro de 1982, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4780 , de 23 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM destinado à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, bem como para pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações.
Parágrafo Único. Fica assegurado exclusivamente para a manutenção, reequipamento e o custeio da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o percentual de 70% (setenta por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador