Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 5.998/2011

TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS BIBLIOTECAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MANTENHAM EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5998, DE 01 DE JULHO DE 2011.

TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS BIBLIOTECAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MANTENHAM EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as bibliotecas situadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a manterem exemplares da Bíblia Sagrada à disposição dos usuários.

Art. 2º O descumprimento do dispositivo desta Lei implicará em multa equivalente a 1.000 UFIRs-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) e, na hipótese de reincidência, o equivalente a 2.000 UFIRs-RJ (duas mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador