Lei Ordinária nº 6.000/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM A FINALIDADE DE ESTABELECER E REGULAMENTAR A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA REGIÃO DEFINIDA NO PLANO DIRETOR MUNICIPAL COMO ÁREA DE PLANEJAMENTO 5.
LEI Nº 6000, DE 06 DE JULHO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM A FINALIDADE DE ESTABELECER E REGULAMENTAR A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA REGIÃO DEFINIDA NO PLANO DIRETOR MUNICIPAL COMO ÁREA DE PLANEJAMENTO 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio com o Município do Rio de Janeiro, com finalidade de estabelecer e regulamentar a gestão associada para a prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário nos bairros que integram a Área de Planejamento 5 do Município, definidos em lei no seu Plano Diretor.
Art. 2º Esta lei se aplica exclusivamente à delegação ao Município do Rio de Janeiro da execução e gestão dos serviços de esgotamento sanitário da área da AP-5, as quais poderão ser objeto de posterior concessão pelo Município.
Parágrafo Único. O Município do Rio de Janeiro poderá cortar a água da unidade habitacional que não pagar a conta de esgoto.
Art. 3º O Estado se obriga a fornecer ao Município do Rio de Janeiro em meio magnético o cadastro de todos os imóveis servidos por abastecimento de água e por coleta de esgoto nos últimos 4 (quatro) anos (2007 a 2011) na AP-5.
Art. 4º O convênio autorizado pela presente Lei conterá previsão de meios e/ou estratégias capazes de garantir o acompanhamento e informação sobre o mesmo pela sociedade.
Art. 5º Após assinatura, o Convênio será publicado de forma integral no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Sob pena de cancelamento do Convênio, o Município do Rio de Janeiro terá o prazo de 3 (três) anos para a assinatura do contrato de concessão correspondente, prorrogável por mais 6 (seis) meses, a partir da promulgação desta Lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador