Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.001/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6001, DE 06 DE JULHO DE 2011.

(Revogada pela Lei nº 6330 /2012) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 612.000.000,00 (seiscentos e doze milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se à implantação do "Programa Rodoviário do Rio de Janeiro", abrangendo, dentre outras ações, obras civis rodoviárias de duplicação, implantação e recuperação de rodovias estaduais.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de suplementação, se necessário, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 3º Fica o Poder Executivo obrigado a enviar, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, relatório consubstanciado contendo a relação das ações, obras e serviços abrangidos pelo Programa Rodoviário do Rio de Janeiro, na forma do

§ 1º deste artigo.

Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts.157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do

§ 4º, do art. 167 bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento e o Programa Rodoviário do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. O Poder Executivo disponibilizará, em sítio da rede mundial de computadores, plano de aplicação dos recursos com o cronograma das obras.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador