Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.002/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6002, DE 06 DE JULHO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoriza o Poder Executivo a Contratar Operação de Crédito Externo, na forma em que menciona, junto à Corporação Andina de Fomento - CAF, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 6184 /2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de US$ 319.675.000,00 (trezentos e dezenove milhões e seiscentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos), no âmbito do Programa Pró-Vias, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento - CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 319.675.000,00 (trezentos e dezenove milhões e seiscentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos), destinada ao Programa de Melhorias e Implantação da Infraestrutura Viária do Rio de Janeiro - Pro-Vias, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal (Redação dada pela Lei nº 6184 /2012)

§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se à execução de obras de infraestrutura viária para a malha rodoviária do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do

§ 4º, do artigo 167, todos da Constituição Federal , bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador