Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.012/2011

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ARTIGO 290, DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, E DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 5.788, DE 19 DE JULHO DE 2010, NO INTERIOR DOS CARTÓRIOS DE NOTAS, TÍTULOS E DOCUMENTO E DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.012, DE 20 DE JULHO DE 2011

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ARTIGO 290, DA LEI FEDERAL Nº 6.015 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, E DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 5.788 , DE 19 DE JULHO DE 2010, NO INTERIOR DOS CARTÓRIOS DE NOTAS, TÍTULOS E DOCUMENTO E DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cartórios de Notas, Títulos e Documentos, bem como os de Registro Geral de Imóveis situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a afixar em seus estabelecimentos aviso informando sobre os descontos concedidos nos emolumentos devidos pelos atos praticados referentes a escritura pública na aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme previsto no artigo 290 e incisos da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, e no artigo 2º,

Parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.788 , de 19 de julho de 2010, na aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 2º O aviso deve ser exposto em local de fácil visibilidade aos clientes, contendo o seguinte conteúdo:

LEI FEDERAL Nº 6.015 /1973

Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941 , de 1981)

§ 1º O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941 , de 1981)

§ 2º Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações: (Redação dada pela Lei nº 6.941 , de 1981)

a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941 , de 1981)

b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941 , de 1981)

c) de mais de 70 m² (setenta metros quadrados) e até 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941 , de 1981)

§ 3º Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941 , de 1981)

§ 4º As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934 , de 1999)

§ 5º Os cartórios que não cumprirem o disposto no

§ 4º ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934 , de 1999)

§ 5º Os cartórios que não cumprirem o disposto no

§ 4º ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934 , de 1999)

LEI Nº 5.788 /2010

Art. 2º Não serão devidas custas e emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos e ao beneficiário que tenha perdido ou interditado seu imóvel em virtude de eventos extremos.

Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:

I - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e

II - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.

Art. 3º Aplicar-se-á as disposições contidas nesta lei, aos cartórios que possuírem páginas na Rede Mundial de Computadores - INTERNET.

Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente lei constituirá em falta grave a ser verificada por ocasião da inspeção correcional realizada pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 5º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, aos cartórios que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:

I - multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs;

II - multa de 20.000 (vinte mil) UFIRs, no caso de reincidência;

III - perda da concessão, no caso de nova reincidência;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador