Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.017/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6017, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoriza o Poder Executivo a Contratar Operação de Crédito Externo, na forma em que menciona, junto à Corporação Andina de Fomento - CAF, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 6184 /2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), no âmbito do Programa Arco Metropolitano, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento - CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), destinada ao Programa Obras Complementares do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal (Redação dada pela Lei nº 6184 /2012)

§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se à implantação de infra-estrutura viária para o importante eixo rodoviário, de quase 71 km, que está sendo construído no entorno da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento e as despesas serão efetuadas através de abertura de créditos suplementares e especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal , nos termos do

§ 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, bem como eventuais termo aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador