Lei Ordinária nº 6.023/2011
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E SOCIAL ÀS FAMÍLIAS DE VÍTIMAS DE ACIDENTES NATURAIS, CALAMIDADES E EVENTOS DE GRANDE PROPORÇÃO, POR PARTE DO PODER EXECUTIVO.
LEI Nº 6023, DE 25 DE AGOSTO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E SOCIAL ÀS FAMÍLIAS DE VÍTIMAS DE ACIDENTES NATURAIS, CALAMIDADES E EVENTOS DE GRANDE PROPORÇÃO, POR PARTE DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo prestará atendimento psicossocial às famílias e vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grandes proporções.
Parágrafo Único. Consistirá o atendimento psicossocial, para os fins desta Lei, no assessoramento de assistência social e aconselhamento psicológico, buscando solução imediata às questões pertinentes a cada caso, e auxiliando na recuperação plena dos assistidos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessário à sua regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador