Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.027/2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I DE REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS, ESTRUTURA O QUADRO BASE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6027, DE 29 DE AGOSTO DE 2011.

(Vide Decreto nº 44711 /2014) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I DE REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS, ESTRUTURA O QUADRO BASE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A classe de Docente I a que se refere a Lei nº 1.614 , de 24 de janeiro de 1990, passa a ser composta de cargos de cargos de provimento efetivo de Professor Docente I - 16 horas e Professor Docente I - 30 horas. Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos de Professor Docente I - 30 horas, quando lotados em efetiva regência de turma, ficam sujeitos ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas de aula e 10 (dez) de atividades complementares. (Revogado pela Lei nº 9364 /2021)

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria Estadual de Educação, 2000 (dois mil) cargos de Professor Docente I - 30 horas.

§ 1º A implementação dos cargos de Professor Docente I - 30 horas será realizada em parcelas sucessivas, observada a seguinte ordem: I - 1500 cargos no exercício de 2011; II - 500 cargos, a partir de 1º de julho de 2012.

§ 2º A efetivação das alterações nos gastos com pessoal previstas no caput deste artigo estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 3º Aplica-se aos Professores Docentes I - 30 horas o plano de carreira disposto na Lei nº 1614 , de 24 de janeiro de 1990. (Revogado pela Lei nº 9364 /2021)

Art. 3º O vencimento-base do cargo de Professor Docente I - 30 horas será proporcional ao vencimento-base do cargo de Professor Docente I - 16 horas, consoante Anexo V desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9364 /2021)

Art. 4º Ficam criadas, no âmbito da SEEDUC, 1765 (mil, setecentos e sessenta e cinco) funções de Coordenador Pedagógico e 1765 (mil, setecentos e sessenta e cinco) funções de Orientador Educacional, a serem preenchidas exclusivamente por servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado de Educação integrantes das carreiras previstas na Lei nº 1.614 , de 24 de janeiro de 1990, e na Lei nº 2162 , de 29 de setembro de 1993, transferida para a estrutura da Secretaria de Estado de Educação por força da Lei nº 2512 , de 11 de janeiro de 1996. (Vide Decreto nº 43666 /2012)

§ 1º As atribuições relacionadas às funções de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional se encontram disciplinadas, respectivamente, nos Anexos III e IV desta Lei.

§ 2º A jornada de trabalho dos integrantes das funções previstas no caput deste dispositivo é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º Ficam extintas as classes de Supervisor Educacional, de Orientador Educacional, Professor Assistente de Administração Educacional II e Professor Assistente de Administração Educacional I, previstas, respectivamente, nos artigos. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 1.614 , de 24 de janeiro de 1990. Parágrafo Único. Os cargos de Supervisor Educacional e Orientador Educacional, Assistente de Administração Educacional II e Assistente de Administração Educacional I que: I - na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos; II - na data de publicação desta Lei, encontrem-se providos, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.

Art. 6º O Quadro Base da carreira de Magistério Público da Secretaria Estadual de Educação, a partir da edição desta Lei, fica dividido em: I - Quadro Permanente, composto pelos cargos de Professor Docente I - 16 horas, Professor Docente I - 30 horas e Professor Inspetor Escolar, conforme Anexo I I - Quadro Permanente, composto pelos cargos de Professor Docente I e Professor Inspetor Escolar; (Redação dada pela Lei nº 9364 /2021) II - Quadro Especial Complementar, composto pelos cargos a que se referem o artigo 39 da Lei nº 1.614 , de 24 de janeiro de 1990, o artigo 6º da Lei nº 5.539 , de 10 de setembro de 2009, o artigo 8º da Lei nº 5.584 , de 2 de dezembro de 2009, e o artigo 5º desta Lei, que se encontrem providos na data de publicação da presente Lei, conforme Anexo II.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador

ANEXO I Tabela com o Quadro Permanente _________________________________________________________________________________ | CARGOS | TOTAL | |==============================================================|==================| |PROFESSOR DOCENTE I - 16 horas | 54.350| (Redação dada pela Lei nº 6794 /2014) | | 60.000| |--------------------------------------------------------------|------------------| |PROFESSOR DOCENTE I - 30 horas | 5.000| (Redação dada pela Lei nº 6794 /2014) | | 2.000| |--------------------------------------------------------------|------------------| |PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR | 624| |______________________________________________________________|__________________| (Revogado pela Lei nº 9364 /2021)

ANEXO II Quadro Especial Complementar ________________________________________________________________________________ | PROFESSOR DOCENTE II - 22 horas | 15.311 | |=============================================================|==================| |PROFESSOR DOCENTE I - 40 horas | 1450| |-------------------------------------------------------------|------------------| |PROFESSOR DOCENTE II - 40 horas | 4867| |-------------------------------------------------------------|------------------| |PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL I | 299| |-------------------------------------------------------------|------------------| |PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II | 1.171| |-------------------------------------------------------------|------------------| |PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL | 29| |-------------------------------------------------------------|------------------| |PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL | 23| |-------------------------------------------------------------|------------------| |PROFESSOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO | 1| |_____________________________________________________________|__________________|

ANEXO III ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO - Articulação da elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; - Assessoramento ao diretor em todas as ações pedagógicas; - Promoção da articulação e integração das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar, de acordo com a política educacional da SEEDUC/RJ e respeitada a legislação em vigor; - Coordenação da consecução e avaliação do Projeto Pedagógico da unidade escolar; - Proposição e execução de ações junto ao corpo docente que possam garantir a execução do Projeto Pedagógico da unidade escolar; - Organização e condução das reuniões do Conselho de Classe, em parceria com o Diretor Escolar, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional, numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos; - Articulação de reuniões pedagógicas, oferecendo subsídios para um trabalho pedagógico mais dinâmico e significativo; - Coordenação e acompanhamento das atividades dos horários de Atividades Pedagógicas dos professores em Unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; - Assessoramento dos professores no planejamento da recuperação da aprendizagem e da dependência, considerados os índices de avaliação interna e externa; - Organização de estratégias que garantam o apoio suplementar àqueles alunos que necessitam de maior tempo para elaborar seu conhecimento; - Promoção da integração e a articulação entre os professores, buscando a consecução de um currículo interdisciplinar; - Promoção, junto ao corpo docente, de atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico; - Coordenação da escolha de livros e outros suportes didáticos, garantindo a participação dos professores e alunos, quando couber; - Atuação em conjunto com a Equipe de Direção e a de Assessoramento Técnico-Pedagógico, cuidando das relações entre o corpo docente, o discente e o administrativo e a comunidade. - Avaliação dos resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação; - Estimulação, articulação e participação da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar, desde que orientados pelas diretrizes da SEEDUC; - Elaboração de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; - Elaboração, acompanhamento e avaliação, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, dos planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos; - Concepção, estimulação e implantação de inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares, através da publicação em canais próprios no portal eletrônico da SEEDUC/RJ; - Promoção e incentivo à realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a cidadania e qualidade de vida; - Promoção de reuniões e encontros com os pais, visando à integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos.

ANEXO IV ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL - Participar da articulação e organização de dados da comunidade Escolar, para suporte do Projeto Pedagógico, - Promoção de orientação para o trabalho, contribuindo para a articulação entre o projeto pedagógico e as potencialidades do alunado; - Contribuição no processo de integração escola-família-comunidade; - Participação das reuniões do Conselho de Classe, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional; - Divulgação, junto ao corpo docente, de atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico e suas articulações com o mundo do trabalho. - Contribuir para o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua especificidade de mediador na realidade do aluno; - Coordenar, junto com aos professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, para conhecimento dos professores, pais e, em conjunto, discutir encaminhamentos necessários; - Colaborar com a comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como: Associações de Apoio, Conselhos Escolares, Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e a democratização das relações na Unidade Escolar; - Contribuir para o desenvolvimento da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem e a construção de sua identidade pessoal e social; - Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e utilização deste, como instrumento de suporte pedagógico; - Coordenar o processo de escolha de representantes de turma (aluno) com vistas ao aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem; - Coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, bem como, o encaminhamento dos alunos a outros profissionais, se necessário; - Participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos Professores, Coordenadores e demais educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem; - Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o processo de identificação e análise das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na aprendizagem; - Coordenar o processo de orientação profissional do aluno, incorporando-o à ação pedagógica; - Realizar e/ou promover pesquisas e estudos, emitindo pareceres e informações técnicas, na área de Orientação Educacional; - Desenvolver o trabalho de Orientação Educacional,

considerando a ética profissional;

ANEXO V _____________________________________________________________________________________ | CARGO | REF | JANEIRO/12 | JULHO/12 | JULHO/13 | | | |--------------------|--------------------|--------------------| | | | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE | |================|=====|====================|====================|====================| |PROFESSOR | 3| 1.646,08| 1.716,02| 1.788,96| |DOCENTE I - 30|-----|--------------------|--------------------|--------------------| |HORAS | 4| 1.843,61| 1.921,94| 2.003,63| | |-----|--------------------|--------------------|--------------------| | | 5| 2.064,84| 2.152,57| 2.244,07| | |-----|--------------------|--------------------|--------------------| | | 6| 2.312,62| 2.410,88| 2.513,36| | |-----|--------------------|--------------------|--------------------| | | 7| 2.590,13| 2.700,19| 2.814,96| | |-----|--------------------|--------------------|--------------------| | | 8| 2.900,95| 3.024,21| 3.152,76| | |-----|--------------------|--------------------|--------------------| | | 9| 3.249,06| 3.387,12| 3.531,09| |________________|_____|____________________|____________________|____________________|

ANEXO V ________________________________________________________________ | | REF | MAIO/2012 | | | |-----------------------| | | | VENCIMENTO BASE | |==================================|=====|=======================| |PROFESSOR DOCENTE I - 30 HORAS | 3| 1.878,40| | |-----|-----------------------| | | 4| 2.103,81| | |-----|-----------------------| | | 5| 2.356,26| | |-----|-----------------------| | | 6| 2.638,42| | |-----|-----------------------| | | 7| 2.955,70| | |-----|-----------------------| | | 8| 3.310,39| | |-----|-----------------------| | | 9| 3.707,63| |__________________________________|_____|_______________________| (Redação dada pela Lei nº 6209 /2012)