Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.037/2011

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA DESASTRES ASSOCIADOS A FENÔMENOS NATURAIS E A OCUPAÇÃO URBANA, A OCORRER, ANUALMENTE, NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6037, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA DESASTRES ASSOCIADOS A FENÔMENOS NATURAIS E A OCUPAÇÃO URBANA, A OCORRER, ANUALMENTE, NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana", a ocorrer, anualmente, na última semana do mês de agosto. Parágrafo Único. Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual da Prevenção de Desastres, a ocorrer, anualmente, no dia 29 de novembro, com a finalidade de demonstrar à população fluminense a importância da prevenção de desastres. (Redação acrescida pela Lei nº 6727 /2014)

Art. 2º A "Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana" objetiva o desenvolvimento e a discussão, por parte do Poder Público e da sociedade, de temas relacionados aos fenômenos climáticos e seus reflexos no Estado do Rio de Janeiro, abrangendo, no mínimo, as seguintes atividades: I - Estudo detalhado dos desastres havidos nos anos anteriores, com ênfase para os seguintes aspectos: a) Fatores contribuintes; b) Consequências provocadas, considerando-se seu tipo, intensidade ou gravidade; c) Presença de fatores de risco conhecidos; e d) Existência de medidas preventivas e/ou advertências. II - Medidas corretivas e preventivas executadas após os últimos desastres; III - Análise das condições de risco, novas ou remanescentes, com as seguintes abordagens: a) Realização ou previsão de realização de obras ou de medidas eficazes à prevenção de novos desastres; b) Controle, pelo Poder Público, sobre obras e investimentos em áreas de risco; c) Existência de relatórios técnicos que permitam a avaliação segura das áreas; d) Orientação dos órgãos públicos responsáveis à população envolvida; e e) Previsão de remoção dos moradores de áreas de risco em tempo hábil, caso necessário mediante o uso de instrumentos coercitivos. IV - Relatório sobre enfrentamento dos desastres anteriores, abrangendo: a) Destinação, detalhada, dos recursos públicos destinados à reconstrução e minimização dos efeitos das ocorrências; e b) Situação dos desabrigados remanescentes e informação transparente sobre seu destino imediato e final.

Art. 3º Tendo em vista a importância do tema, a ALERJ promoverá, durante a "Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana", audiência pública que abordará, dentre outros julgados convenientes e oportunos, os aspectos elencados nos incisos de I a IV do art. 2º da presente Lei, a qual poderá ser realizada mediante coordenação da Comissão de Defesa Civil.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador