Lei Ordinária nº 6.038/2011
CRIA A DELEGACIA ESPECIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DESAPARECIDOS.
LEI Nº 6038, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.
CRIA A DELEGACIA ESPECIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DESAPARECIDOS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a Delegacia Especial da Criança e do Adolescente Desaparecidos.
Art. 2º Compete à Delegacia Especial o registro, a investigação, a abertura de inquérito e todos os demais procedimentos policiais necessários para a localização da criança e do adolescente desaparecidos.
Art. 3º A Delegacia Especial da Criança e do Adolescente Desaparecidos deverá possuir em seus quadros Assistentes Sociais treinados para o atendimento às famílias no decorrer das investigações.
Art. 4º A Delegacia Especial deverá disponibilizar todos os meios necessários para o recebimento de informações sobre o paradeiro das crianças e dos adolescentes desparecidos, inclusive com linhas telefônicas 0800 e via internet.
Art. 5º Os recursos necessários à implantação da Delegacia Especial serão os próprios já destinados no Orçamento Geral do Estado para a Secretaria Estadual de Segurança Pública.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente