Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.039/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM RECURSOS DO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6039, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

(Revogada pela Lei nº 6330 /2012) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM RECURSOS DO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no âmbito do Programa Pró-Moradia, do Ministério das Cidades, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput desse artigo destinam-se a obras de contenção e proteção de encostas, drenagem, recuperação ambiental e demolição de edificações a serem realizadas na região da Baixada Fluminense, assim como na área do Complexo do Alemão, localizado no município do Rio de Janeiro.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal , nos termos do

§ 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, bem como eventuais termos aditivos, assinados, onde deverão constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2011. SERGIO CABRAL Governador