Lei Ordinária nº 6.040/2011
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3269, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL".
LEI Nº 6040, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3269 , DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 3269 , de 15 de outubro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º A licença, a que se refere o caput deste artigo, é constituída de um dia de abono, a ser concedido aos servidores públicos estaduais que doarem sangue, e deverá ser anotado positivamente em sua ficha funcional para os fins desta lei. (NR)
§ 2º A anotação denota compromisso social do servidor para fins de avaliação de desempenho.
§ 3º Na avaliação de desempenho, o ato deverá ser levado em conta.
§ 4º O servidor público estadual que não puder doar sangue, por motivos médicos, terá o direito de fazer constar essa justificativa em sua ficha funcional."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador