Lei Ordinária nº 6.041/2011
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
LEI Nº 6041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.
Art. 2º O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a complementação de recursos financeiros destinados a programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como ao reaparelhamento das instalações da Assembleia Legislativa, podendo realizar despesas vinculadas com: I - execução de obras reforma das instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas, e seu reaparelhamento; II - aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do Fundo; III - programas e atividades que visem ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho; IV - desenvolvimento e implantação de projetos, visando à atualização e melhoria da tecnologia utilizada pela Assembleia Legislativa; V - realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa; VI - promoção de ações culturais, inclusive produção de programas para a TV.
Parágrafo único. A critério da Mesa Diretora e com a aprovação do Plenário, os recursos decorrentes da economia orçamentária com as despesas do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens para serem destinados à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação e segurança pública, para o estado e municípios. (Redação acrescida pela Lei nº 7064 /2015)
§ 1º A critério da Mesa Diretora, por proposição de qualquer deputado, e mediante aprovação do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens destinados à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação, segurança pública e ciência e tecnologia e cultura, da União, dos estados ou dos municípios ou de qualquer instituição diretamente vinculada a estes entes. (Redação dada pela Lei nº 8803 /2020)
§ 1º A critério da Mesa Diretora por proposição de qualquer deputado, e mediante aprovação do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens destinados à execução de programas, projetos ou investimentos na área de saúde, educação, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, assistência social, esporte e investimentos de estímulo ao turismo fluminense, inclusive por meio de consórcios públicos, da União, dos estados ou dos municípios ou de qualquer instituição diretamente vinculada a estes entes. (Redação dada pela Lei nº 9708 /2022)
§ 2º Por decisão da Mesa Diretora e com a anuência do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser destinados a institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de qualquer área do conhecimento, desde que vinculados a instituições federais ou estaduais de ensino superior ou de pesquisa, devendo o beneficiário prestar contas aos órgãos competentes dos recursos recebidos e sua vinculação. (Redação acrescida pela Lei nº 8803 /2020)
§ 3º A critério da Mesa Diretora por proposição de qualquer deputado, e mediante aprovação do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser transferidos aos Municípios Fluminenses, inclusive por meio de consórcio público, para execução de programas, projetos ou investimentos na área de saúde, educação, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, assistência social, esporte e turismo devendo o beneficiário prestar contas ao Tribunal de Contas dos recursos recebidos e sua vinculação. (Redação acrescida pela Lei nº 9760 /2022)
Art. 3º Observados os comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, as verbas do Fundo Especial da Assembleia Legislativa poderão ser utilizadas para transferência voluntária de recursos a Municípios fluminenses, em caso de calamidades públicas definidos pela legislação.
Art. 3º Observados os comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, as verbas do Fundo Especial da Assembleia Legislativa poderão ser utilizadas para transferência voluntária de recursos a Municípios fluminenses, em caso de emergência ou calamidades públicas definidos pela legislação. (Redação dada pela Lei nº 9433 /2021) Parágrafo Único. Qualquer transferência do Fundo Especial criado nesta Lei para Municípios, será realizada exclusivamente através de legislação específica, conforme disposto na Lei Federal nº 4320 /1964 Parágrafo Único. Qualquer transferência do Fundo Especial criado nesta Lei para o Estado e os Municípios, será realizada exclusivamente através de legislação específica, conforme disposto na Lei Federal nº 4320 /1964. (Redação dada pela Lei nº 6782 /2014)
Parágrafo único. Qualquer transferência do Fundo Especial criado nesta Lei para a União, para o Estado ou para os Municípios, ou ainda para qualquer instituição a estes vinculadas, será realizada exclusivamente através de legislação específica, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320 /1964. (Redação dada pela Lei nº 8803 /2020)
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Especial da Assembleia Legislativa: I - dotações orçamentárias próprias; II - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas naturais ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; III - transferências de recursos de entidades de caráter extraorçamentário; IV - as provenientes da prestação de serviços a terceiros, especialmente pela TV Alerj; V - as provenientes do pagamento de inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa; VI - as provenientes de multas impostas pela Assembleia Legislativa, bem como os valores caucionados para participação em licitações; VII - as provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pela Assembleia Legislativa; VIII - as provenientes de aluguéis ou permissões ou autorizações de uso de edifícios da Assembleia Legislativa; IX - as provenientes de contratos, convênios ou parcerias com entidades privadas que visem à manutenção e divulgação dos prédios históricos da Assembleia Legislativa; X - as provenientes do produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes; XI - as provenientes do produto resultante da alienação de material inservível ou dispensável; XII - rendimentos de aplicações financeiras de recursos movimentados pela Assembleia Legislativa; XIII - O saldo positivo do Fundo Especial apurado em balanço no término de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo; XIV - as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários. Parágrafo Único: Ao final de cada exercício, havendo resultado positivo entre o confronto das disponibilidades financeiras da Assembleia Legislativa e as obrigações decorrentes da execução orçamentária da despesa, o valor apurado será integralmente utilizado como recurso para a abertura de crédito suplementar às dotações orçamentárias do Fundo Especial da Assembleia Legislativa. (Redação acrescida pela Lei nº 6073 /2011)
Art. 5º Os bens adquiridos através do Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º O Fundo Especial da Assembleia Legislativa terá escrituração contábil própria.
§ 1º A Mesa Diretora, em ato próprio, deverá fixar anualmente o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a devida publicidade através do Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 2º As informações sobre a execução orçamentária e financeira do fundo de que trata esta lei serão disponibilizadas na página oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em tempo real, em linguagem acessível e com dados pormenorizados para pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, nos termos da Lei Complementar nº 131 , de 27 de maio de 2009.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2011. SERGIO CABRAL Governador