Lei Ordinária nº 6.044/2011
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6044, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 5,6174 % (cinco vírgula seis mil cento e setenta e quatro por cento) os vencimentos-base, a partir do mês de referência setembro de 2011, dos servidores públicos titulares de cargos a que se refere a Lei nº 4.802 , de 29 de junho de 2006.
Art. 2º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e nº 47 , de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3º A majoração de que trata a presente lei fica estendida aos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Santa Cabrini - FSC/RJ - Lei nº 4.794 , de 29 de junho de 2006.
Art. 4º A majoração de que trata a presente lei fica estendida aos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Leão XIII - FLXIII - Lei nº 4795 , de 29 de junho de 2006.
Art. 5º A majoração de que trata a presente lei fica estendida aos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação para Infância e Adolescência - FIA-RJ - Lei nº 4797 de 29 de junho de 2006.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador