Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.057/2011

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES DO HOLOCAUSTO NAZISTA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

LEI Nº 6057, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES DO HOLOCAUSTO NAZISTA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo do conteúdo programático da disciplina de História expedido pelo Ministério de Educação e Cultura e fixado pelo Conselho Estadual de Educação, a rede estadual de ensino dará ênfase ao conteúdo sobre o holocausto nazista.

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação ao fixar os conteúdos mínimos de que trata o art. 317 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro determinará uma abordagem especial de noções sobre o holocausto nazista como forma de educação, prevenção e combate a todas as formas de discriminação e intolerância.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação

Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2011.

SERGIO CABRAL

Governador