Lei Ordinária nº 6.060/2011
FICA ESTABELECIDA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA O HPV - HUMAN PAPILOMA VIRUS, QUE SERÁ IMPLEMENTADO ATRAVÉS DE VACINAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6060, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.
FICA ESTABELECIDA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA O HPV - HUMAN PAPILOMA VIRUS, QUE SERÁ IMPLEMENTADO ATRAVÉS DE VACINAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a implantação do Programa Estadual de Vacinação contra o HPV - Human Papiloma Vírus, que será implementado através de vacinação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica estabelecida a implantação do Programa Estadual de Vacinação contra o HPV - Human Papiloma Vírus, que será implementado através de vacinação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, voltada principalmente à população feminina e masculina que ainda não tenha vida sexual ativa. (Redação dada pela Lei nº 9598 /2022)
Parágrafo único. Conforme critério clínico, o Programa deverá beneficiar preferencialmente as pessoas do sexo feminino, buscando meios e recursos para atender oportunamente a ambos os sexos. (Redação acrescida pela Lei nº 9598 /2022)
Art. 2º O Programa Estadual de Vacinação contra o HPV desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações: I - a promoção, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, de campanha anual de vacinação nas unidades da rede estadual pública de ensino e unidades socioeducativas de internação; II - a produção de material educativo dirigido especialmente à população-alvo, informando e conscientizando sobre a importância e benefícios da vacina e formas de prevenção; e III - a realização de convênios com instituições públicas para a organização de programas educativos, cursos e projetos de capacitação e controle de cobertura e aceitação da vacina.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos de sua competência, promovendo ampla divulgação do programa e da campanha de vacinação correspondente, bem como definindo as condições etárias e eletivas das mulheres que deverão ter acesso à vacinação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos de sua competência, promovendo ampla divulgação do programa e da campanha de vacinação correspondente, bem como definindo as condições etárias e eletivas das pessoas que deverão ter acesso à vacinação. (Redação dada pela Lei nº 9598 /2022)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2011. SERGIO CABRAL Governador