Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.075/2011

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS A DIVULGAREM INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DIREITOS DOS MOTORISTAS QUE TRAFEGAM PELAS RODOVIAS CONCEDIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6075, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS A DIVULGAREM INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DIREITOS DOS MOTORISTAS QUE TRAFEGAM PELAS RODOVIAS CONCEDIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de rodovias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar informações sobre os direitos dos motoristas que utilizam as rodovias concedidas, no mínimo, mediante as seguintes formas:

I - cartazes afixados, permanentemente, nas praças de pedágio, em local de fácil visualização e leitura;

II - cartilhas ou folhetos distribuídos, mediante campanhas semestrais, aos usuários;

III - "menu" constante de páginas das concessionárias na internet.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções e multas, na forma do Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pelo órgão regulador do serviço.

Art. 3º As concessionárias dispõem do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente Lei, para se adequarem a seu cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL

GOVERNADOR