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Lei Ordinária nº 6.079/2011

AUTORIZA A DOAÇÃO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN DE ÁREA DE SUA PROPRIEDADE.

LEI Nº 6079, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

AUTORIZA A DOAÇÃO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN DE ÁREA DE SUA PROPRIEDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN autorizada a promover a doação com encargo de imóvel urbano de sua propriedade localizado no Município de Rezende à Nissan do Brasil Automóveis Ltda, nos termos do disposto no art. 68,

§ 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do seu estatuto social.

§ 1º O imóvel a ser doado tem como finalidade e deve ser adequado à construção e implantação de Complexo Industrial dedicado à fabricação, montagem, distribuição e vendas de veículos pela NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., sujeitando-se aos seguintes encargos:

I - implantar e iniciar a operação do Complexo Industrial supramencionado no imóvel doado, em até 5 (cinco) anos contados data de emissão da respectiva licença de instalação ambiental autorizando a construção da referida fábrica;

II - realizar um investimento em montante suficiente para a construção da fábrica, com capacidade para produzir, anualmente, 200.000 (duzentos mil) veículos automotores;

III - criar, no prazo de 5 (cinco) anos contados do início das operações da mencionada fábrica, e manter, por 20 (vinte) anos contados da data da efetiva doação, 800 (oitocentos) empregos dedicados à fábrica, incluindo empregados da Nissan ou empregados contratados por terceiros que trabalhem diretamente no imóvel a ser doado; e

IV - Construir e situar no imóvel as edificações relacionadas com a Fábrica Nissan em conformidade com as suas especificações próprias, sujeita às exigências edilícias e ambientais, podendo a Nissan conceder a quaisquer fornecedores da Fábrica, o direito de acesso e uso do imóvel para fins de edificação e implementação de suas instalações.

§ 2º Em caso de não cumprimento dos encargos previstos no

§ 1º ou de encerramento das atividades da sociedade mencionada no caput deste artigo, ficará cancelada a doação, devendo o terreno ser reincorporado ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

§ 3º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deverá reservar 3% (três por cento) dos seus postos de trabalho ao primeiro emprego pelo período de três anos a partir do início das operações da referida fábrica.

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei e do Acordo-Programa celebrado entre Nissan e o Governo do Estado em 04 de outubro de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL

GOVERNADOR