Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.082/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6082, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor equivalente, em moeda americana, de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte americanos), em apoio ao Programa de Desenvolvimento Econômico, Social e de Sustentabilidade Fiscal II do Estado do Rio de Janeiro - PRODESF II. (Redação dada pela Lei nº 6270 /2012)

§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput destinam-se ao financiamento do Programa de Desenvolvimento Econômico, Social e de Sustentabilidade Fiscal II do Estado do Rio de Janeiro - PRODESF II, visando garantir recursos para a continuidade e ampliação das ações prioritárias do Estado com o fortalecimento de programas estratégicos, relativos à melhoria e aumento de cobertura dos serviços prestados na rede pública estadual de educação e saúde e à consolidação do ajuste fiscal, em andamento.

§ 1º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na lei orçamentária anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie. (Redação dada pela Lei nº 6270 /2012)

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, durante o prazo de vigência do contrato, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do

§ 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011. SERGIO CABRAL GOVERNADOR