Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.084/2011

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA O ASSÉDIO MORAL, A VIOLÊNCIA, INCLUSIVE PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, NAS ESCOLAS E UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação dada pela Lei nº 7253 /2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º Fica criado o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Assédio Moral, a Violência, inclusive pela rede mundial de computadores, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 7253 /2016)

§ 1º Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 7253 /2016)

§ 2º O assédio moral pela rede mundial de computadores trata-se de uma prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar o outro, o que tem se tornado comum na sociedade, especialmente entre os jovens. (Redação acrescida pela Lei nº 7253 /2016)

§ 3º A unidade realizadora, que poderá ser a rede de ensino, desde escolas a universidades do Estado do Rio de Janeiro, presencial e EAD (educação à distância via internet), deverá promover palestras voltadas à orientação e à prevenção contra o assédio moral e sexual nas redes sociais, inclusive pela rede mundial de computadores, em data previamente estabelecida. (Redação acrescida pela Lei nº 7253 /2016)

Art. 2º A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

Art. 2º A prática do assédio moral, violência, inclusive pela rede mundial de computadores, pode ser identificada pelos seguintes atos: (Redação dada pela Lei nº 7253 /2016) I - insultos pessoais; II - comentários pejorativos; III - ataques físicos; IV - escritos com ofensa pessoal; V - expressões ameaçadoras ou preconceituosas; VI - isolamento social; VII - ameaças; VIII - pilhérias.

Art. 3º O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

Art. 3º O assédio moral, a violência, inclusive pela rede mundial de computadores, podem ser classificados em três tipos, conforme as ações praticadas: (Redação dada pela Lei nº 7253 /2016) I - sexual (assediar, induzir e/ou abusar); II - exclusão social (ignorar, isolar e excluir); III - psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).

Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento didático-pedagógico adequado a cada contexto ou realidade (Redação dada pela Lei nº 6912 /2014)

Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento didático-pedagógico adequado a cada contexto ou realidade, que terá, sempre que possível, a participação, a orientação e o suporte das Secretarias de Segurança e Educação, do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e Juventude, da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI) e demais órgãos de interesse e preservação da criança e do adolescente, especificamente. (Redção dada pela Lei nº 7253 /2016) Parágrafo Único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.

Art. 5º São objetivos do Programa: I - prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas; II - capacitar as equipes de trabalho; III - incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência; IV - informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos; V - desenvolver campanhas de conscientização; VI - integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas; VII - realizar debates e reflexões a respeito do tema; VIII - propor dinâmicas de integração entre professores e alunos; IX - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência; X - auxiliar vítimas e agressores.

Art. 6º Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011. SERGIO CABRAL GOVERNADOR