Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.085/2011

ALTERA LEI Nº 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6085, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

ALTERA LEI Nº 4223 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei determina obrigações às Agências Bancárias, no Estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários e dá outras providências.

Art. 2º A ementa da Lei Estadual nº 4.223 , de 24 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Modifica o Inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 4.223 , de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

IV - horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição. (NR)"

Art. 6º Modifica o Inciso I e II e acrescenta os Incisos IV, V, VI e VII ao art. 4º da Lei Estadual nº 4.223 , de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II - multa de R$ 10.000 (dez mil reais) na primeira autuação;

III - VETADO;

IV - multa de R$ 20.000 (vinte mil reais) na segunda autuação;

V - multa de R$ 40.000 (quarenta mil reais) na terceira autuação;

VI - multa de R$ 80.000 (oitenta mil reais) na quarta autuação;

VII - multa de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) na quinta autuação. (NR)"

Art. 7º Acrescenta o art. 5-A à Lei Estadual nº 4.223 , de 24 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas, o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo 15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL

GOVERNADOR