Lei Ordinária nº 6.086/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6086, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoriza o Poder Executivo a Contratar Operação de Crédito Externo, na forma em que menciona junto à Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 6184 /2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até €$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de euros), equivalentes a US$ 712.350.000,00 (setecentos e doze milhões e trezentos e cinquenta mil dólares norte americanos), pela paridade do dia 09/08/2011, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até € 500.000.000,00 (quinhentos milhões de euros), convertidos para a moeda norte-americana, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal (Redação dada pela Lei nº 6184 /2012)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 712.348.000,00 (setecentos e doze milhões e trezentos e quarenta e oito mil dólares norte americanos), para o Apoio ao Programa de Integração e Mobilidade Urbana da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro - PMU. (Redação dada pela Lei nº 6278 /2012)
§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput destinam-se ao financiamento do Programa de Integração e Mobilidade Urbana da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro - PMU, para garantir recursos a fim de fortalecer a política tarifária integrada e incrementar a prestação de serviços de transportes de massa mediante a expansão do Sistema Metroviário, com a implantação da Linha 4.
§ 1º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na lei orçamentária anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie. (Redação dada pela Lei nº 6278 /2012)
§ 2º Os recursos provenientes da operação do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual- LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 3º No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos do presente empréstimo serão alocados para incrementar a prestação de serviço de transporte de massa mediante a expansão do sistema metroviário, com a implantação da Linha 4 . (Revogado pela Lei nº 6105 /2011)
Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, durante o prazo de vigência do contrato, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do
§ 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 2011. SERGIO CABRAL GOVERNADOR